DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, no qual … — HC HC 1016438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, diante de acórdão assim ementado (fl.
- O impetrante alega, em suma, que o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da progressão de regime.
- Argumenta que a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de pena a cumprir não deveriam ser considerados óbices à progressão ao regime aberto, pois somente os fatos ocorridos no curso da execução da pena privativa de liberdade é que deveriam ser considerados para o deferimento do benefício.
- Alega que o ato impetrado ofenderia a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, diante de acórdão assim ementado (fl. 10):
Agravo em execução - Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime aberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Ausência de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido.
O impetrante alega, em suma, que o paciente cumpriu todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício da progressão de regime.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de pena a cumprir não deveriam ser considerados óbices à progressão ao regime aberto, pois somente os fatos ocorridos no curso da execução da pena privativa de liberdade é que deveriam ser considerados para o deferimento do benefício.
Alega que o ato impetrado ofenderia a Súmula Vinculante n. 26 do STF, pois, no presente caso, não haveria fundamentação idônea acerca da necessidade de realização do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A medida liminar foi indeferida, foram requisitadas informações, com critério e diligentemente prestadas pelo juízo da execução e pela autoridade judiciária do Tribunal de Justiça. Ambas, principalmente, enfatizam a questão do exame criminológico como condição à progressão do regime, dispensada pelo juízo e exigida pelo julgado do Tribunal em recurso do Ministério Público .
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
Habeas corpus substitutivo. Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.
4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que deferiu a progressão prisional ao meio aberto a VALDIR DOS REIS, ora paciente, às fls. 21-24 (Processo n. 0001755-48.2023.8.26.0521).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.