ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma agravo regimental de ADOLFO SCHLEICHER contra a decisão de fls. 1.557/1.559, mediante a qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ não conhecido.
Argumenta o agravante que, embora a revisão criminal seja o meio adequado para impugnar processos transitados em julgado, em situações excepcionais, é admissível a modificação de decisões de ofício, como no caso, em que a pena foi fixada além dos limites da discricionariedade do magistrado.
Requer seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma e provido, para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do habeas corpus.
Deixei de abrir prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão ora atacada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme destacado, a condenação do ora agravante já transitou em julgado. Assim, o writ constitui sucedâneo de revisão criminal, e o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processá-la, diante da inexistência, nesta Corte, de julgamento de mérito passível de revisão.
De mais a mais, não enxerguei a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
fatos para cobrar uma dívida, portando arma de fogo como meio intimidatório e com o intuito de fazer justiça pelas próprias mãos (fl. 1.462). Ademais, concluíram que as consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, visto que o ofendido era o principal provedor da família, deixando viúva e filha adolescente órfã de pai (fl. 1.152).
Seja como for, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada, tampouco a revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC n. 798.732/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.