DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO PASSIDONIO… — HC HC 1016449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO PASSIDONIO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Habeas corpus sustentando a ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade do réu e a quantidade ínfima de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO PASSIDONIO DE MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 55-56):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus sustentando a ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade do réu e a quantidade ínfima de droga apreendida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória.
4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a reincidência do paciente e a gravidade do crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ante a apreensão de "34 porções de pedras de "crack", pesando 3,19g" (fl. 56), além de celular e dinheiro (moedas e cédulas diversas) (fl. 126). Durante a audiência de custódia, realizada no mesmo dia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 106-109). Em 29 de maio de 2025, o Ministério Público denunciou o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 125-127). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025 (fls. 137-139). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 27 de junho de 2025, manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a reincidência do paciente e a gravidade do crime de tráfico de drogas (fls. 54-58).
No presente writ, a impetrante sustenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, alegando que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que o paciente é tecnicamente primário e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública. A defesa também destaca que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, o que poderia levar à desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, ou à
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.