ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1016450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal exige a demonstração de hipótese prevista no art. 621 do CPP, não se confundindo com um novo recurso de apelação nem se prestando à mera reanálise do acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o conhecimento de nova revisão criminal quando inexistente prova nova ou fundamento jurídico inédito, limitando-se a defesa a reiterar teses já enfrentadas, como a suposta nulidade da interceptação telefônica, anteriormente reconhecida como regularmente autorizada e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.
3. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a segurança jurídica e a coisa julgada, razão pela qual, ausente ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do pleito revisional.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso com os incisos V e VI do art. 40 do mesmo diploma legal, por cinco fatos, à pena de 22 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. A apelação interposta resultou apenas na readequação da reprimenda, tendo transitado em julgado a condenação em 02/09/2020.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando a nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova na ação penal originária, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que autorizou a medida e suas sucessivas prorrogações. Ainda foi requerido o reconhecimento de erro judiciário e a consequente fixação de indenização, nos termos do art. 630 do Código de Processo Penal.
A 3ª Câmara Criminal
[trecho intermediário suprimido]
de 26/5/2025.)
Dessa forma, tendo a Corte local deixado de conhecer da revisão criminal em razão de a legalidade das interceptações telefônicas já ter sido assentada no julgamento da revisão criminal anteriormente ajuizada, na qual, reitere-se, se consignou que a quebra do sigilo das comunicações telefônicas "foi autorizada judicialmente e executada na forma da Lei n. 9.296/1996", não há se falar em negativa de jurisdição.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.