DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DA CONC… — HC HC 1016456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DA CONCEICAO E LUANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art.
- O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
- Sustenta a impetrante que a fixação de regime mais gravoso foi fund amentada na gravidade abstrata do delito, com elementos inerentes ao tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DA CONCEICAO E LUANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1525196-53.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 13 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Sustenta a impetrante que a fixação de regime mais gravoso foi fund amentada na gravidade abstrata do delito, com elementos inerentes ao tipo penal.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Informações prestadas às fls. 105-107 e 113-138.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 143-148, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, há ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
No que diz respeito à manutenção do regime fechado, o Tribunal de origem destacou que (fls.17-18; grifamos):
ANDERSON (nome social LUANA):
A básica foi fixada no mínimo legal, em 04 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em face d o concurso de agentes, a pena foi aumentada em 1/3, ficando definitivamente estabelecia em 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do roubo, praticado com emprego de violência e em concurso de agentes, não havendo bis in idem, pois a fixação do regime inicial de pena também demanda a valoração das circunstâncias do delito, a rigor do art. 33, § 3º, do CP.
DIEGO:
A básica foi fixada no mínimo legal, em 04 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase, em face do concurso de agentes, a pena foi aumentada em 1/3, ficando definitivamente estabelecida em 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Do excerto acima,
[trecho intermediário suprimido]
718 e 719 do STF.
IV - O réu é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal.
Verifica-se também que foi fixado o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena com base apenas na gravidade abstrata do delito, fundamento que se mostra insuficiente.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto , concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.