DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ISAQUE DE ARAUJO LACERDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5652121-39.2023.8.09.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, nos termos expostos.
- Eis a ementa do julgado: "EMENTA Homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ISAQUE DE ARAUJO LACERDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC 5652121-39.2023.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, nos termos expostos. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA Homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Condenação júri. Pena aplicada: 21 anos de reclusão, regime inicial fechado.
Recurso da defesa alegando decisão contrária à prova dos autos, requerendo a redução de pena e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "a", do Código Penal (motivo de relevante valor social ou moral). (1) A decisão dos jurados encontra amparo no acervo probatório, sendo inadmissível a quebra da soberania dos vereditos. (2) Na primeira fase da aplicação da pena, a desfavorabilidade reconhecida em relação à culpabilidade e à personalidade devem ser excluídas, por se relevar a ocorrência de bis in idem com as qualificadoras reconhecidas pelos jurados. (3) Inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "a", do Código Penal, pois a simples alegação de que o crime teria sido praticado após a repercussão da morte de um cachorro em redes sociais não tem o condão de ensejar a aplicação desta minorante. (4) Pena readequada: 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado. (5) Apelo conhecido e parcialmente provido."
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em pace do acusado, buscando, em síntese, a revisão da pena aplicada em razão da condenação por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, aduzindo erro material na primeira fase da dosimetria.
Ausente o pedido de provimento liminar, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para
[trecho intermediário suprimido]
- e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.
2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Nesse passo, descabe falar em erro material na adoção do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento por cada circunstância negativada.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.