DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO, no qual se aponta co… — HC HC 1016461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente/SP - DEECRIM 5ª RAJ homologou a falta de natureza grave que teria sido praticada pelo paciente no dia 10/3/2024.
- Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela desclassificação da falta grave para falta média, em razão da Resolução SAP n.
- 144/2010 que, elenca circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades no âmbito do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente/SP - DEECRIM 5ª RAJ homologou a falta de natureza grave que teria sido praticada pelo paciente no dia 10/3/2024.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela desclassificação da falta grave para falta média, em razão da Resolução SAP n. 144/2010 que, elenca circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades no âmbito do Estado de São Paulo.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja "atenuada" a conduta, classificando-a como falta média.
As informações foram prestadas (fls. 152-154 e 155-172).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 175-181).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o acórdão impugnado rejeitou a pretensão de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média. Observe-se (fls. 6-11):
No mérito, o conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao sentenciado ampla defesa, revela que o agravante praticou falta disciplinar.
Segundo se depreende dos depoimentos dos agentes penitenciários, Vítor Ramos da Conceição e Marcos Roberto Straquicini (fls. 66/67 e 68), no dia dos fatos, foi solicitado atendimento médico a um dos detentos. Durante a abertura da cela, para retirada do doente, os demais (dentre eles o recorrente) saíram "em ato de tumulto e tentando influenciar as demais celas do pavilhão a participar do movimento". O tumulto somente cessou com a intervenção do grupo de ações rápidas. Durante a ação, os
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.