ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas.
- A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Restituição de bens apreendidos. Cabimento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à restituição de veículo automotor apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em processo no qual o filho da embargante é acusado de tráfico de drogas.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que a apreensão do veículo impacta indiretamente o direito de locomoção, além de apontar irregularidades no processo, como o caráter genérico do mandado de busca e apreensão, a ausência de vínculo do bem com o investigado e a inexistência de indícios de uso do veículo para práticas ilícitas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado acerca das teses apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
7. No caso, não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, sendo os argumentos apresentados pela embargante insuficientes para alterar a decisão, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.975/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA MANCHINI SANTAREM em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
4. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024.)"
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.