DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS MOREIRA,… — HC HC 1016465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2119983-85.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva e, posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime do art.
- O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, que considerou a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de resguardar a ordem pública, registrando a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa (fl.
- A impetrante alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal e ausência dos requisitos estabelecidos na lei processual penal à prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS MOREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2119983-85.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva e, posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2,º II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. (fls. 121-124).
O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, que considerou a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de resguardar a ordem pública, registrando a previsibilidade do risco que a liberdade do paciente representa (fl. 20).
A impetrante alega, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal e ausência dos requisitos estabelecidos na lei processual penal à prisão cautelar. Pontua, nesse particular, que o paciente não representa perigo em caso de liberdade e que o decreto da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 13-21).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 181-182) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 138-213).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fls. 218-219):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A ANÁLISE DA PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE FIRMADO NO HC 598.886-SC. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FEITO EM FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE, MOTIVADO POR CIÚMES, ATENTOU CONTRA A VIDA DA VÍTIMA, ATINGIDA, DE INOPINO, POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NÃO HAVENDO SIDO CONSUMADO O SEU INTENTO HOMICIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, EIS QUE O OFENDIDO CONSEGUIU FUGIR E FOI SOCORRIDO A TEMPO. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. MAIOR PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
de 12/9/2024.).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
No que pertine à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), verifica-se que a Corte de origem não tratou do tema, consignando de que a "matéria extrapola os estreitos limites do habeas corpus, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (fl. 21). Dessa forma, fica impedido este Superior Tribunal de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.