ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.
- REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.
3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.
4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 341-347, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a punição se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por outras provas. Alega que os agentes
[trecho intermediário suprimido]
desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.
(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJ/SP - 6ª T., Djen 26/6/2025, grifei.)
Portanto, uma vez reconhecida a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.