DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICO SILVEIRA, contra ac… — HC HC 1016470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, III, c/c art.
- 147, caput, ambos do Código Penal, sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICO SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5110778-68.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, sendo posteriormente decretada sua prisão preventiva sob o fundamento de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 68:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. Verifica-se que houve descumprimento das medidas cautelares, culminando no decreto preventivo, no qual não se verifica irregularidade intransponível que autorize, em sede de liminar, a soltura do paciente ou a conversão, neste momento, em outra medida cautelar. 2. Analisando as circunstâncias fáticas, verifica-se a presença de fumus comissi delicti, diante do registro de ocorrência e demais peças que instruem a ação penal. 3. Presente, ainda, o pericullum libertatis, considerando a agressividade exacerbada na conduta praticada, pois o paciente, munido de um isqueiro e fazendo uso de um copo de álcool, ateou fogo na vítima Maurício, causando as lesões descritas no Laudo Pericial. 4. No que pertine ao excesso de prazo para formação de culpa, não há nenhum indício de desídia no andamento processual a justificar a concessão do habeas corpus. O processo originário nº 50092275620238210132 consta com 217 eventos e está com audiência designada para oitiva de uma testemunha de acusação e provável interrogatório, para o dia 08/05/2025. Eventuais remarcações em virtude de problemas de agendamento de sala pelo sistema SASV, não demonstram, neste momento, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, pois está sendo observado o trâmite processual, o que impede o acolhimento da tese de excesso para formação de culpa. 5. Constata-se que o crime é homicídio qualificado na forma tentada. Não só o crime imputado ao paciente é grave, mas também a conduta que teria sido praticada pelo paciente, apresenta gravidade concreta, considerando o modus operandi constatado. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, por sucessivos adiamentos da audiência de instrução e
[trecho intermediário suprimido]
informações foram prestadas e-STJ fls. 940/979. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e-STJ fls. 983/988.
É o relatório, decido.
O presente não merece conhecimento, isso porque se trata de reiteração de pedidos do RHC n. 219100, já julgado por essa Corte com a certificação do trânsito em julgado no dia 13/8/2025. O referido recurso apresenta as mesmas parte, causa de pedir, pedido e foi interposto contra do mesmo acórdão impugnado no presente writ .
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.