DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FELIPE AUG… — HC HC 1016473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO DE SOUZA CUNHA no qual a defesa alega a ocorrência de ilegalidade, em virtude de não ter sido aplicado o redutor da pena previsto no §4º do art.
- 11.343/2006 no patamar máximo, nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, e absolvido na primeira instância.
- Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente pelo primeiro delito.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial interposto pela defesa (AREsp 2.706.818), no qual se buscava a aplicação do referido redutor da pena, foi parcialmente provido, por decisão de minha lavra, com a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO DE SOUZA CUNHA no qual a defesa alega a ocorrência de ilegalidade, em virtude de não ter sido aplicado o redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, nos autos da Ação Penal n. 1501700- 28.2021.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, e absolvido na primeira instância.
Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o paciente pelo primeiro delito.
O agravo em recurso especial interposto pela defesa (AREsp 2.706.818), no qual se buscava a aplicação do referido redutor da pena, foi parcialmente provido, por decisão de minha lavra, com a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto.
Agora, a defesa ajuizou o presente mandamus, pretendendo a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor da reprimenda referente ao tráfico privilegiado.
Por meio da petição de fls. 180/196, pretende o deferimento da tutela de urgência com a suspensão do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o artigo 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o julgamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para revisar decisório prolatado por este próprio Sodalício.
Com efeito, o processamento de writ neste Tribunal exige o apontamento de uma autoridade coatora sujeita à sua jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e julgo prejudicado o pleito de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.