DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARGARIDA DA S… — HC HC 1016475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARGARIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, teve homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na violação do perímetro de monitoração eletrônica durante o gozo de saída temporária.
- Em decorrência, foi determinada a regressão da paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso para futuras progressões de regime.
- A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ante a atipicidade da conduta que lhe foi imputada como falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARGARIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 00005331-63.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que a paciente, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, teve homologada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na violação do perímetro de monitoração eletrônica durante o gozo de saída temporária. Em decorrência, foi determinada a regressão da paciente ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a interrupção do lapso para futuras progressões de regime.
A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ante a atipicidade da conduta que lhe foi imputada como falta grave.
Alega que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não se enquadraria no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e que a criação de tal hipótese por resolução da Secretaria de Administração Penitenciária (Resolução SAP nº 144/2010) seria ilegal.
Aduz, ainda, que a conduta não possui a gravidade necessária para justificar as sanções impostas e que as penalidades aplicáveis seriam, no máximo, as previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a falta grave e seus consectários legais ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção mais branda, como a advertência por escrito.
Despacho inicial às fls. 82.
Informações prestadas às fls. 90/118.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 122/123, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte local (fls. 110/116;
[trecho intermediário suprimido]
de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu.
2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta.
3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP.
4. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.