DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KINEN em que… — HC HC 1016479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KINEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art.
- Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes.
Resultado indicado
509/516, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO KINEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900855-17.2024.8.12.0029).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes. Argui, ainda, que foi contratado para transporte esporádico de drogas, caracterizando-o como "mula", o que não afasta o benefício do tráfico privilegiado.
Aduz que a quantidade de droga não pode ser usada para aumentar a pena-base e simultaneamente para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecido o benefício do tráfico privilegiado, com o redimensionamento das penas a fim de seja aplicado o regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade para restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 468/469.
Informações foram prestadas às fls. 472/473 e 484/506.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 509/516, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para ser aplicada, exige que o acusado atenda, de forma cumulativa, às seguintes condições: ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
[trecho intermediário suprimido]
confiança depositada na atuação dos apelantes perante o grupo, que teve tarefas divididas com outros agentes, de modo que o modus operandi - incluindo a confecção de alojamento para a droga em peças de retroescavadeira - denota profissionalismo para carregamento, recrutamento para fazer o transporte de entorpecentes, bem como para dificultar a fiscalização policial.
No caso, as instâncias ordinárias afastaram corretamente a minorante do tráfico privilegiado, à vista não apenas da expressiva quantidade de entorpecentes, mas também do modus operandi subterfúgios de ocultação da carga e remuneração elevada , circunstâncias indicativas do envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme a jurisprudência desta Corte. Conclusão diversa exigiria o revolvimento do conjunto probatório, providência que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.