DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCONE SILVA em qu… — HC HC 1016481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCONE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 660 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal praticado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal e afirmou a legalidade da condenação, da fixação da pena, da dosimetria e do regime prisional.
- Argumenta que não há provas suficientes para comprovar a autoria do delito, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios de agentes penitenciários, sem imagens de câmeras de segurança que poderiam esclarecer os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ MARCONE SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 660 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal praticado pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal e afirmou a legalidade da condenação, da fixação da pena, da dosimetria e do regime prisional.
Argumenta que não há provas suficientes para comprovar a autoria do delito, sendo a condenação baseada exclusivamente em depoimentos contraditórios de agentes penitenciários, sem imagens de câmeras de segurança que poderiam esclarecer os fatos.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para anular a condenação e absolver o paciente e, subsidiriamente, requer o redimensionamento da pena aplicada e o abrandamento do regime prisional.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 86-87.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 149-152).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será
[trecho intermediário suprimido]
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, devendo o acórdão impetrado ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.