DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JULIA CARVALHO, no q… — HC HC 1016486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JULIA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC 2150999-57.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, por envolvimento com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Relata o impetrante que a paciente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa preventivamente sem fundamentação idônea, que deixou de considerar medidas cautelares alternativas, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JULIA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC 2150999-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Relata o impetrante que a paciente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa preventivamente sem fundamentação idônea, que deixou de considerar medidas cautelares alternativas, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças.
Assevera que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o habeas corpus impetrado sem intimar a defesa, mesmo após requerimento expresso para realização de sustentação oral. Sustenta que a ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa.
Aponta que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP.
Alega, ainda, que a paciente se enquadra nas condições estabelecidas no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, por ser mãe de crianças menores de 12 anos e não ter praticado crimes com violência, contra seus filhos ou em situação excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade do julgamento colegiado realizado pelo TJ/SP por ausência de intimação da defesa. Requer, também, a revogação da prisão preventiva da paciente, com substituição por medidas cautelares ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 313/314.
As informações foram prestadas às fls. 335/338; 339/364.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 393/400).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de droga (438g de cocaína, quase 2 kg de maconha e 280g de crack, além de 4 balanças de precisão), a denotar que faz da atividade criminosa seu meio de vida.
4. Existindo informação nos autos dando conta de que a agravante seria genitora de uma criança menor de 12 anos da idade, mas que reside com a avó materna, não se verifica constrangimento no indeferimento do pedido de substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 847.442/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifamos)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sobre a guarda de fato da criança, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.