DECISÃO ANTONIO IRISVAN SA OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1016488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO IRISVAN SA OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO IRISVAN SA OLIVEIRA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5011801-08.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a absolvição do paciente, ante o reconhecimento da legítima defesa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 218-219).
Decido.
Sustenta a defesa que, após a condenação, surgiu nova prova que demonstra a atuação do paciente em legítima defesa de terceiro, o que enfraquece o conjunto probatório formado e autoriza sua absolvição.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 9-31):
..
Ocorre que, não se vislumbra, em observância a todas as provas dos autos da ação penal originária, que a declaração da "nova" testemunha, J. R. M., seja suficiente para alterar a sentença condenatória transitada em julgado. Explica-se.
A prova inédita, amealhada ao caderno processual, trata-se de declaração, por meio de escritura pública, de J. R. M., que afirmou ter ocorrido um desentendimento com um caminhoneiro, o qual estava alterado e na posse de uma barra de ferro, sendo que, nesse ínterim, apareceu um rapaz, e devido a distração do caminhoneiro, se evadiu do local.
..
Com efeito, em que pese a declaração unilateral da testemunha acima citada, entendo que os elementos constantes na ação penal originária, não permitem a rescisão do decreto condenatório.
Sobre a prova oral produzida nos autos originários, reportar-me-ei ao respeitável acórdão - processo 5000396- 94.2021.8.24.013 5/TJSC, evento 30, VOTO2 - sempre que necessário, pois bem valorou os elementos de convicção produzidos na audiência de instrução e julgamento e tomada de depoimentos na fase inquisitiva, cujos trechos reproduzidos passam a integrar a fundamentação deste voto:
Pelo que se infere dos autos, no dia 18 de dezembro de 2020, na endereço suprimido , o apelante, por motivo fútil, consistente na desavença entre a esposa da vítima e tia de sua esposa, surpreendeu J. D. dos S. N., que estava na condução do veiculo Scania, placas AKL4082, retirou-o a força e lhe atingiu com pelo menos 6 (seis) golpes de faca, cujas lesões foram a causa suficiente da morte.
A materialidade delitiva emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 3 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 4-10 do
[trecho intermediário suprimido]
sem embasamento probatório válido, ao revés, constam diversos elementos probatórios que levaram à conclusão soberana.
O Tribunal a quo indicou, por fim, que o depoimento da nova testemunha, que sequer foi produzido em juízo, não permite concluir pela invalidade de todas as demais provas angariadas no processo que permitiram a condenação do paciente.
Logo, a defesa não demonstrou a manifesta ilegalidade, de modo que a adoção do entendimento absolutório pretendido demanda profunda análise das provas, o que é inadmissível nesta via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, então, que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença baseou-se em contexto fático-probatório complexo e diverso, com amplo respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste comprovação da manifesta ilegalidade apta a ensejar a revisão por esta Corte.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.