DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS S… — HC HC 1016500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 45,13g de cocaína.
- A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da multirreincidência e do risco de reiteração delitiva, diante das condenações anteriores por receptação e roubos qualificados, com mais de 5 anos de pena remanescente a cumprir.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN DA SILVA LOBO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0700997-96.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 04/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 45,13g de cocaína. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da multirreincidência e do risco de reiteração delitiva, diante das condenações anteriores por receptação e roubos qualificados, com mais de 5 anos de pena remanescente a cumprir.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 32/33):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus em face de decisão proferida pelo Juízo Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a esta Corte consiste em verificar se há possibilidade de concessão da ordem ao paciente para que responda ao processo em liberdade, ou a estipulação da prisão domiciliar por motivos humanitários, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
3.1. Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual.
4. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
No caso, a instância ordinária ressaltou que não se comprovou o estado de extrema debilidade nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Ademais, o art. 117, II, da Lei de Execução Penal que prevê prisão domiciliar para o condenado com grave debilidade de saúde aplica-se à execução de pena, e não à prisão preventiva, sendo invocável apenas por analogia em situações excepcionais, quando evidenciada a urgência e impossibilidade de tratamento intramuros.
Outrossim, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, embora oriente à adoção de medidas desencarceradoras em face de riscos sanitários, não cria direito subjetivo automático à prisão domiciliar, dependendo de demonstração individualizada da inadequação da permanência no cárcere.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.