ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.
- O agravante reiterou as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial: (i) nulidade do acórdão condenatório; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como sucedâneo recursal.
2. O agravante reiterou as razões apresentadas na inicial, buscando a análise do mérito quanto às teses defensivas, em especial: (i) nulidade do acórdão condenatório; (ii) absolvição por ausência de provas; (iii) aplicação da causa de diminuição de pena; e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do acórdão em virtude dos limites estabelecidos pelo Ministério Público na interposição do recurso de apelação; (ii) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes; (iii) saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deveria ter sido aplicada; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. Não há nulidade no acórdão, pois o Ministério Público, ao interpor o recurso de apelação, devolveu ao Tribunal a análise da matéria fática, incluindo a incidência da causa de diminuição de pena.
6. A condenação foi devidamente fundamentada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e elementos materiais que indicam a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a absolvição.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena foi justificado com base em indícios de que o agravante integrava organização criminosa, o que afasta a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstância judicial negativa, conforme autorizado pela legislação,
[trecho intermediário suprimido]
a droga somente poderia ser exercida naquelas circunstâncias por membro componente de organização criminosa encontra-se dentro da análise discricionária do Magistrado. Assim, entendendo que os fatos indicam o preenchimento do requisito, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
Por fim, o regime prisional foi fixado em virtude de circunstância judicial negativa, conforme autorização legal, não havendo, também, flagrante ilegalidade a ser sanada.
Verifica-se, portanto, que em relação a todos os pontos impugnados houve a devida fundamentação, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela estreita via do habeas corpus, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.
E, não tendo a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.