DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLEVERSON ALVES DE DEU… — HC HC 1016504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLEVERSON ALVES DE DEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
- Neste writ, alega que as investigações adotaram medidas baseadas apenas em suposições, realizando diversos atos fundamentados unicamente nos antecedentes do paciente, o que resultou em uma verdadeira busca aleatória por provas, comprometendo a validade de todo o conjunto de informações produzido.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEOCLEVERSON ALVES DE DEUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Neste writ, alega que as investigações adotaram medidas baseadas apenas em suposições, realizando diversos atos fundamentados unicamente nos antecedentes do paciente, o que resultou em uma verdadeira busca aleatória por provas, comprometendo a validade de todo o conjunto de informações produzido.
Sustenta, ainda, que as diligências investigativas foram iniciadas com base em meras suposições e sem qualquer elemento indiciário prévio.
Argumenta que as provas produzidas derivaram de atos investigativos especulativos e não formalizados, o que violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da legalidade.
Defende que a justa causa para o processamento da ação penal não pode subsistir diante da ilegalidade dos elementos informativos que deram causa às diligências referenciadas na denúncia como indicativos de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ante a inexistência de justa causa.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 1.036-1.037).
As informações foram prestadas (fls. 1.040-1.066 e 1.070-1.088).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.090-1.095).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade lícitos e
[trecho intermediário suprimido]
e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado - quatro agentes, todos com arma de fogo, e restrição da liberdade da vítima por duas horas, que foi colocada no porta-malas do veículo. 4. Recurso não provido. (RHC n. 100.760/GO, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/8/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.