DECISÃO CLEITON SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1016507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEITON SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 17 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo, furto e falsidade ideológica.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração máxima na perda de dias remidos; b) afronta ao art.
- 57 da Lei de Execução Penal; c) desproporcionalidade da medida aplicada em relação à conduta faltosa reconhecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
CLEITON SANTOS OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução Penal n. 5173079-40.2023.8.09.0137.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 17 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo, furto e falsidade ideológica.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração máxima na perda de dias remidos; b) afronta ao art. 57 da Lei de Execução Penal; c) desproporcionalidade da medida aplicada em relação à conduta faltosa reconhecida. Requer a reforma do acórdão para que a fração de perda dos dias remidos seja fixada em patamar inferior e de forma motivada.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 110-112.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 115-122.
Decido.
I. Contextualização
Discute-se nos autos a legalidade da decisão que, ao reconhecer a prática de falta grave durante a execução penal, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos pelo paciente. A defesa alega que a sanção foi fixada de modo desproporcional e sem a devida fundamentação individualizada, em afronta ao art. 57 da Lei de Execução Penal.
O Juízo da execução penal havia reconhecido as faltas graves imputadas ao sentenciado - ausência injustificada, rompimento da tornozeleira eletrônica e prática de novo delito - determinando a regressão de regime e a alteração da data-base para a próxima progressão, mas deixou de aplicar a sanção de perda dos dias remidos. A decisão registrou que outras medidas já seriam suficientes à repressão da conduta.
Contudo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença para aplicar a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos seguintes (fls. 9-15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE DIAS REMIDOS POR FALTA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha homologado faltas graves e determinado a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para progressão de regime, deixou de decretar o perdimento de 1/3 dos dias remidos pelo reeducando. As faltas praticadas incluíram ausência injustificada, rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo crime, com prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prática de falta grave durante a execução da pena, é obrigatória a decretação da perda de até
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o art. 127 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado em harmonia com o art. 57 do mesmo diploma legal, que exige do julgador a análise criteriosa da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências da infração, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
No caso, embora o Juízo da execução tenha considerado suficiente a regressão de regime para repressão da falta grave, o Tribunal de origem examinou concretamente a gravidade das condutas, a reincidência e a sucessão de faltas incluindo evasão, rompimento de tornozeleira eletrônica e novo crime para concluir pela adequação e proporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos. A resposta judicial, nessa perspectiva, observa os fins preventivo-pedagógicos da execução penal, sem desbordar dos limites estabelecidos pela legislação ou pela jurisprudência desta Corte.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.