ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art.
- 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos.
4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLEUTON SANTOS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena de 17 anos, 7 meses e 29
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o art. 127 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado em harmonia com o art. 57 do mesmo diploma legal, que exige do julgador a análise criteriosa da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências da infração, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
No caso, embora o Juízo da execução tenha considerado suficiente a regressão de regime para repressão da falta grave, o Tribunal de origem examinou concretamente a gravidade das condutas, a reincidência e a sucessão de faltas incluindo evasão, rompimento de tornozeleira eletrônica e novo crime para concluir pela adequação e proporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos. A resposta judicial, nessa perspectiva, observa os fins preventivo pedagógicos da execução penal, sem desbordar dos limites estabelecidos pela legislação ou pela jurisprudência desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.