DECISÃO Trata-se de h abeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON FERREIRA DOS SA… — HC HC 1016514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de h abeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, sendo, posteriormente, a prisão convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, contrariando o art.
- Destaca que o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa, filhos menores e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de h abeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2025, sendo, posteriormente, a prisão convertida em custódia preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, sem demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis, contrariando o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Destaca que o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, possui residência fixa, filhos menores e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que não há indícios de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao paciente, e que a prisão preventiva sem fundamentação vinculada ou concreta viola o art. 315 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a gravidade do crime e a quantidade de droga não podem ser utilizadas como justificativa para a prisão preventiva, sem avaliar os critérios de contemporaneidade da medida.
Afirma não haver provas concretas de autoria do crime e que a droga não foi apreendida em posse do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 44 - 45, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 51 - 70), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75 - 78).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.