DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LOPES DA SILVA apontando como coator… — HC HC 1016517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LOPES DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação n.
- Depreende-se dos autos que "o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 23/05/2023, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a autoria e a materialidade do crime previsto no art.
- 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado).
- Ato contínuo, o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Corbélia/PR proferiu sentença condenado o paciente a 8 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado (e-fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIANO LOPES DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação n. 0002213-61.2022.8.16.0074.
Depreende-se dos autos que "o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 23/05/2023, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado). Ato contínuo, o Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Corbélia/PR proferiu sentença condenado o paciente a 8 anos e 9 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado (e-fls. 32-45). Contra tal decisão a defesa interpôs apelação .. O Tribunal de Justiça paranaense, por sua vez, acatando manifestação ministerial (e-fls. 59-65), anulou, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o recurso defensivo" (e-STJ fl. 208).
Em seguida, " c umprindo a determinação do Tribunal a quo, que reconheceu a incongruência da sentença condenatória com os quesitos então juntados aos autos, foi preferida nova sentença, desta vez absolvendo o acusado, adequando-se, assim, à quesitação certificadamente equivocada .. E contra tal sentença absolutória o Parquet estadual interpôs apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP (e-fls. 182-183 e 188-189), a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão provida, a fim de anular o julgamento do paciente, determinando a realização de novo júri, por entender que a conclusão dos jurados pela absolvição do réu foi manifestamente contrária à prova dos autos" (e-STJ fls. 210/211, grifei).
Neste writ, conforme relata o Ministério Público, " a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando ter se configurado reformatio in pejus indireta, eis que a sentença absolutória cassada pelo TJPR, ao dar provimento ao recurso ministerial, seria um desdobramento exclusivo de uma apelação anterior interposta exclusivamente pela defesa, de modo que sua situação não poderia ser agravada, nos termos do que preceitua o art. 617 do CPP. Alega que, inicialmente, o paciente foi condenado por tentativa de homicídio simples (8 anos e 9 meses), com qualificadoras afastadas, tendo o réu apelado somente da dosimetria, sem interposição de recurso pela acusação. Relata que a 1ª Câmara Criminal do TJPR, de ofício, anulou a sentença por suposta contradição dos quesitos (erro material). Desta anulação teria advindo a sentença absolutória, objeto de apelação pelo Parquet, resultando em uma segunda anulação e determinação de novo júri,
[trecho intermediário suprimido]
o recrudescimento do seu regime de cumprimento" (HC n. 459.335/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2019, grifei).
No mesmo sentido, destacou o Ministério Público Federal que, "nessa matéria, o art. 617 do Código de Processo Penal estabelece que não pode a Corte revisora aumentar o total da pena estabelecida em primeira instância quando se tratar de recurso exclusivo da defesa, sob pena de ocorrência da reformatio in pejus. Contudo, "mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada" (HC n. 477.281/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018 .. )" (e-STJ fls. 213/214, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.