DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetado por MAVIAEL GASPAR DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado … — HC HC 1016519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetado por MAVIAEL GASPAR DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente, convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o advogado constituído nos autos não teria sido intimado para formular requerimentos e juntar documentos na audiência de custódia (fl.
- Menciona que a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do paciente, mas que, antes do início das audiências, houve o contato dos advogados com o juízo, ocasião em que foi demonstrado o interesse de participação no ato (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetado por MAVIAEL GASPAR DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente, convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o advogado constituído nos autos não teria sido intimado para formular requerimentos e juntar documentos na audiência de custódia (fl. 4).
Menciona que a Defensoria Pública foi nomeada para atuar em favor do paciente, mas que, antes do início das audiências, houve o contato dos advogados com o juízo, ocasião em que foi demonstrado o interesse de participação no ato (fl. 4).
Informa que, em razão da ausência de intimação, o paciente ficou impossibilitado de comprovar as suas condições pessoais favoráveis (fl. 6).
Ademais, argumenta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorreu de forma nula, eis que os requisitos para a segregação cautelar não estariam presentes (fl. 7).
Afirma, nesse sentido, que afixação de medidas cautelares seria suficiente para o caso (fl. 7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
É certo que o processo penal é orientado pelo princípio da instrumentalidade dos atos e pelo princípio insculpido no brocado "pas de nullité sans grief", segundo o qual a declaração de nulidade depende da comprovação do prejuízo. Agrega-se a esse entendimento a observância do binômio "prejuízo/finalidade", isto é, além da necessidade de comprovação do agravo pela inobservância da forma, é imprescindível que, em razão da eiva, não se tenha alcançado a finalidade do ato processual.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese vertente (AgRg no AR Esp n. 1.881.613/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 12/8/2024).
Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
Por isso que "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu (RHC 39.788/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
passo, não há falar na ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação do advogado constituído pelo réu para a audiência de custódia. Isso porque, conforme ressaltado pelo TJSC, "não se vislumbra prejuízo demonstrado, notadamente porque o conduzido manteve contato prévio com a Defensora Pública, que, durante a audiência, realizou os requerimentos que entendeu necessários, exercendo efetivamente seu papel. Observa-se que justificativa para a atuação da Defensoria Pública foi certificada nos autos pela servidora plantonista (evento 28)" (fl. 12).
Demais disso, as informações prestadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que, em 16.06.2025, foi proferida sentença condenando o réu à pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, o que tornaria o presente remédio prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.