ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Mini stros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA.
- AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Mini stros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ARTICULADA PARA A DISSEMINAÇÃO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA POSSÍVEL PENA E NO REGIME INICIAL A SEREM IMPOSTOS EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Existência de indícios de autoria e materialidade do delito, evidenciados com base em diligências, apreensões e extrações telefônicas que demonstram associação estruturada e a atuação do paciente como transportador de drogas. Inadmissível conclusão em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a ser realizada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva e desarticular associação criminosa estruturada, estável e com atuação contínua voltada à comercialização de armas de fogo e entorpecentes entre Rio Claro/SP e outras cidades de São Paulo e de Minas Gerais.
3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em face da eventual pena e do regime a serem impostos na hipótese de condenação não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Medidas cautelares alternativas inaplicáveis, pois as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de DIEGO RAFAEL CARVALHO - preso
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Noutro ponto, observo que a alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, em face de eventual pena e regime a serem impostos na hipótese de condenação, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ord em.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.