DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE CONSUL TOMAZ DE A… — HC HC 1016521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE CONSUL TOMAZ DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 700 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base em metade, sem observância dos critérios proporcionais e razoáveis, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que a redução da pena pela confissão espontânea foi inadequada, sendo aplicada a fração de 1/15, quando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da fração de 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE CONSUL TOMAZ DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 700 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base em metade, sem observância dos critérios proporcionais e razoáveis, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a redução da pena pela confissão espontânea foi inadequada, sendo aplicada a fração de 1/15, quando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação da fração de 1/6.
Aduz que os fundamentos utilizados para afastar o redutor do privilégio são inidôneos.
Afirma que a quantidade de drogas apreendidas não deve ser utilizada como pressuposto para afastar a causa especial de diminuição de pena, conforme precedentes do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda da paciente, a mitigação do regime prisional e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
no que tange ao recrudescimento do regime prisional, diante da existência de circunstância judicial negativa, não há ilegalidade na fixação do modo fechado. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.