DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de … — HC HC 1016522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUCINEI DAS NEVES MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n.
- 0038950-05.2025.8.19.0000, assim ementado (fl.
- Medidas protetivas de urgência fixadas na sentença absolutória.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvido da imputação de ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua genitora idosa, em cujo favor foram fixadas medidas protetivas de urgência, com tramitação autônoma.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUCINEI DAS NEVES MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0038950-05.2025.8.19.0000, assim ementado (fl. 12):
"Direito Processual Penal. Habeas corpus. Medidas protetivas de urgência fixadas na sentença absolutória. Violência doméstica. Genitora idosa. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvido da imputação de ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua genitora idosa, em cujo favor foram fixadas medidas protetivas de urgência, com tramitação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade da imposição das medidas protetivas após a sentença absolutória, diante da alegação de ausência de fatos novos concretos e suposta violação à liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adoção das medidas com base no poder geral de cautela do juiz, diante do fundado receio de reiteração da violência, notadamente pela condição de idosa da vítima, ex-convivência familiar com o paciente e abordagem por este nas dependências do fórum. 4. As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 possuem natureza cautelar, autônoma e preventiva, prescindindo da existência de ação penal em curso ou de condenação, sendo suficientes os elementos de risco. 5. Ausência de desproporcionalidade ou excesso, diante da limitação das medidas a proibições razoáveis de contato, aproximação e acesso à residência da vítima. 6. Inexistência de constrangimento ilegal ou manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem do writ. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO."
.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, supostamente cometido contra sua genitora (fls. 3). Todavia, foram fixadas medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, consistentes na proibição de contato e aproximação da vítima, a uma distância mínima de 300 metros, e de frequentar a residência da ofendida (fls. 3).
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, pois se baseia apenas no temor subjetivo da vítima, sem demonstração de risco objetivo concreto e atual à sua integridade (fls. 5). Não há nos autos demonstração de grave risco atual e emergencial que exija a salvaguarda da integridade da vítima, uma vez que já se passaram quase 3 anos desde o pedido de medida protetiva, sem relato de nova ameaça (fls. 7). O
[trecho intermediário suprimido]
no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos.
(Precedentes do STJ e do STF).
4. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido." (RHC n. 92.825/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.