DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUE… — HC HC 1016523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 11.343/2006, sendo apreendida a quantidade de 17,93 gramas de crack.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi, por maioria, denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1500136-40.2025.8.26.0585).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendida a quantidade de 17,93 gramas de crack.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi, por maioria, denegada (e-STJ fls. 142/159):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva, a qual está bem-motivada, pois em que pese o paciente ser primário, ter endereço fixo e o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, não justifica sua soltura, diante do envolvimento recente em outros delitos a que denunciado.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à expressiva quantidade de drogas apreendidas, implicando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delituosa.
4. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo suficiente as condições pessoais do acusado para revogar a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem negada.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente bem como afirma que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Defende ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 162/163).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 198/201).
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
[trecho intermediário suprimido]
que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.