ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- NERVOSIMO E VOLUME ANORMAL NA CINTURA DO PACIENTE.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER HEBERTY DOS SANTOS SABATH, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter apresentado nervosismo, além do fato dos policiais terem visto um objeto com volume anormal na cintura do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA. NERVOSIMO E VOLUME ANORMAL NA CINTURA DO PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram "cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie."" (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-2-2024 PUBLIC 28-2-2024)
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDER HEBERTY DOS SANTOS SABATH, contra decisão, na qual não conheci do habeas corpus:
"De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter apresentado nervosismo, além do fato dos policiais terem visto um objeto com volume anormal na cintura do paciente.
Ressalta-se, ainda, que após os policiais encontrarem entorpecentes com o paciente, este confessou a existência de mais drogas em sua residência.
Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização das buscas veicular e domiciliar, não se cogitando a nulidade do flagrante, sendo que foram encontradas 788,19 gramas de maconha e 4,88 gramas de cocaína." (fl. 683)
No presente regimental, a defesa reitera a ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar.
Busca, assim, a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 959.867/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.