DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO WANDERSON PEREIRA SANTOS contra acórdão… — HC HC 1016528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO WANDERSON PEREIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP.
- DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE NÃO TORNA A PROVA NULA.
- PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO WANDERSON PEREIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE NÃO TORNA A PROVA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PREFACIAIS AFASTADAS. PLEITOS EM COMUM. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES PÚBLICOS VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO ART. 33, §4, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUMULA 53 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Eventual inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento do réu realizado durante a investigação, especialmente quando a decisão condenatória encontra suporte em outros elementos de prova. 2 - Cabe ao magistrado decidir, de forma fundamentada, pela realização ou não de diligências requeridas pelas partes. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de diligências, se não restou evidenciado nenhum prejuízo ao recorrente. 3 - Considerando que os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigura-se, pois, inviável o pleito absolutório ou desclassificatório. 4 - Tendo sido devidamente demonstrado que os acusados estavam associados, de forma duradoura, para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a solução condenatória que os submete às penas do delito descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. 5 - Com efeito, é cediço que o delito de posse de munição e de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo abstrato à incolumidade pública, sendo desnecessária a comprovação da existência do dolo ou dano
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.