DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl — HC HC 1016529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl.
- 186: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO CINTRA CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Os impetrantes sustentam ter havido cerceamento do direito de defesa, pois foi indeferido pelo Juízo o requerimento de produção de prova a quo pericial complementar, essencial para sustentar as teses de legítima defesa e de descaracterização do dolo.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Quinta Turma, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 23/2/2016, grifei.) Por fim, quanto à tese remanescente, assim consignou o Parquet (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl. 186:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO CINTRA CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Os impetrantes sustentam ter havido cerceamento do direito de defesa, pois foi indeferido pelo Juízo o requerimento de produção de prova a quo pericial complementar, essencial para sustentar as teses de legítima defesa e de descaracterização do dolo.
Alegam que o Ministério Público, ao atribuir ao acusado a prática do delito de homicídio qualificado tentado, praticou verdadeiro excesso de acusação (overcharging), imputando-lhe, injustificadamente, as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, com base em ilações frágeis e desproporcionais ao contexto real dos fatos.
Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão judicial que indeferiu a produção da prova pericial complementar e, no mérito, pugnam pela concessão da ordem par que seja garantida a produção de todas as provas requeridas pela defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 558/562).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação defensiva de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova complementar , o acórdão vergastado consignou o seguinte (e-STJ fls. 181/182):
Como visto, afirma a parte impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, já que não tinha dolo de matar, tendo agido em legítima defesa, e pelo fato de o douto magistrado ter indeferido o requerimento defensivo de produção de prova pericial complementar, essencial para sustentar a mencionada excludente de ilicitude ou a tese de desclassificação, violando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. Salienta estar ocorrendo, in casu, overcharging por parte do Ministério Público, que está imputando ao acusado mais crimes do que realmente cometeu, sem respaldo probatório mínimo.
Aponta as diligências extras que pretende que sejam feitas e diz que são imprescindíveis à adequação processual na busca da verdade real.
Pois bem.
No presente caso, a defesa sustenta que para demonstrar as suas teses relativas à negativa de autoria e tipificação delitiva, seria imprescindível realizar diligências complementares, com elaboração de novo laudo pericial, argumentando que o que consta nos
[trecho intermediário suprimido]
a ser sanado.
4. Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Quinta Turma, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 23/2/2016, grifei.)
Por fim, quanto à tese remanescente, assim consignou o Parquet (e-STJ fl. 561):
No que concerne à alegação de excesso na acusação, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual afastaram-na, classificando-a como prematura e condicionando sua valoração ao término da instrução processual.
Os elementos indiciários colacionados ao feito, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram suficientes para embasar a imputação do Ministério Público, e a análise de sua adequação definitiva será realizada oportunamente, no curso do processo criminal.
A discussão sobre a justiça da capitulação penal em casos de overcharging exige, por sua própria natureza, uma análise probatória aprofundada, incompatível com a sumariedade do Habeas Corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.