DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LUIZ DE ANDRADE no … — HC HC 1016533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LUIZ DE ANDRADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 121/126, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO LUIZ DE ANDRADE, em face da decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo (e- STJ Fls.
- 15/20), o qual objetivava a reforma da decisão proferida pelo Juízo das Execuções que indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LUIZ DE ANDRADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0011103-52.2025.8.26.0996).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 121/126, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO LUIZ DE ANDRADE, em face da decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução defensivo (e- STJ Fls. 15/20), o qual objetivava a reforma da decisão proferida pelo Juízo das Execuções que indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, com o término de pena previsto para 12/05/2034, pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio e furto qualificado.
Aduz a defesa, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não é fundamento razoável, para o indeferimento da progressão de regime, a gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado, bem como a prática de faltas disciplinares muito antigas.
Alega que o paciente não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 (doze) meses, seja ela de natureza leve, média ou grave, sustentado que a decisão de indeferimento da progressão ao regime semiaberto contraria a jurisprudência e a legislação vigente, que não permitem que faltas reabilitadas sejam usadas para impedir benefícios prisionais.
Ao final, requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto (e-STJ Fls. 13/14).
A liminar foi indeferida no plantão judiciário (e- STJ Fls. 75/76).
Após a juntada das informações (e-STJ Fls. 84/99), os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ Fl. 101).
Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício, "a fim de reconhecer o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 112).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.