DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE GABRIEL DA SIL… — HC HC 1016537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE GABRIEL DA SILVA PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE GABRIEL DA SILVA PRADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2175232-21.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/5/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 64):
"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Cautelar máxima justificada Necessidade de resguardo da ordem pública Quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes Apreensão de petrecho típico Insuficiência das cautelares diversas Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis Ausência de constrangimento ilegal Ordem denegada".
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não há indícios de autoria da traficância e que a prisão preventiva foi decretada com base na mera gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas medidas.
Expõe que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 81/82.
Informações prestadas às fls. 88/104.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 106/111).
Em petição superveniente, a defesa manifesta-se contrária ao julgamento virtual do presente writ e informa a pretensão de realizar sustentação oral (fl. 116).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.