DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA, no qual … — HC HC 1016539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC 0804860-51.2025.8.22.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas à pena de 5 anos em regime semiaberto, negando-lhe o juiz o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando a primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis da paciente.
- Sustenta também a incompatibilidade da negativa do recurso em liberdade com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KETLEN GABRIELLA DOS SANTOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC 0804860-51.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada por tráfico de drogas à pena de 5 anos em regime semiaberto, negando-lhe o juiz o direito de recorrer em liberdade.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando a primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis da paciente.
Sustenta também a incompatibilidade da negativa do recurso em liberdade com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 68-70).
As informações foram prestadas (fls.75-85 e 88-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 112):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, amparada por decisão devidamente fundamentada com base em elementos concretos, notadamente, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas além da reiteração criminosa.
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, por força do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, afirmou o juiz na sentença (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de garantia da ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 980.511/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Condições pessoais favoráveis ao agente não impedem a prisão preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.
Por fim, a despeito da harmonização da prisão com o regime prisional imposto, o acórdão impugnado dá conta de que a paciente encontra-se recolhida por duas condenações, já determinada a unificação da penas e a fixação do regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.