DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLI XAVIER SOUZA, em q… — HC HC 1016542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLI XAVIER SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.
- Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 19/5/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva uma vez que ambas as indiciadas ostentam diversas passagens pelo aparato repressivo estatal, inclusive Marli foi condenada diversas vezes pelo delito de furto (fl.
- A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ela permanece segregada cautelarmente há mais de 12 meses sem encerramento da instrução, o que configuraria excesso de prazo (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLI XAVIER SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0041969-19.2025.8.19.0000).
Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 19/5/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Na audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé converteu a prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva uma vez que ambas as indiciadas ostentam diversas passagens pelo aparato repressivo estatal, inclusive Marli foi condenada diversas vezes pelo delito de furto (fl. 92).
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ela permanece segregada cautelarmente há mais de 12 meses sem encerramento da instrução, o que configuraria excesso de prazo (fl. 3).
Afirma terem ocorrido sucessivas sessões da audiência de instrução e julgamento, em 12/11/2024, 6/2/2025, 9/4/2025 e, mais recentemente, em 11/6/2025, quando novamente foi adiada para 12/8/2025, dada a ausência de testemunhas de acusação imprescindíveis (fl. 3).
O impetrante destaca que a dilação processual não é imputável à defesa, mas decorre de dificuldades estatais na intimação e condução das testemunhas (fl. 3).
Registra, ainda, que pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva foram indeferidos, sendo a decisão mais recente, de 11/6/2025, fundada de modo genérico na garantia da ordem pública e em anotações criminais pretéritas da paciente, com a afirmação de que "a instrução processual está se findando, e tão logo será proferida sentença" (fl. 3).
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da paciente (fl. 4).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 116/117), e as instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 120/136).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 138/141).
É o relatório.
E consulta ao sistema "Jus.br", obtive a informação de que a paciente foi posta em liberdade por alvará de soltura cumprido em 21/8/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.