DECISÃO WALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1016550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, embora reincidente, não é reincidente específico em crime hediondo.
- 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
WALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0004199-16.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente, embora reincidente, não é reincidente específico em crime hediondo. Aduz que, com a vigência da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime, prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, exige a reincidência específica. Assim, defende que ao caso deve ser aplicado o percentual de 40%, conforme o inciso V do mesmo dispositivo legal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de penas do paciente, com a aplicação da fração de 40% para fins de progressão de regime.
Indeferida a liminar (fls. 26-27), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 33-34) e pelo Tribunal de origem (fls. 37-38), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 52-55).
Decido.
A controvérsia cinge-se a definir qual o percentual exigido para a progressão de regime de apenado condenado por crime hediondo e reincidente, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 na Lei de Execução Penal.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, ao argumento de que o art. 112, V, da LEP exige a primariedade para a aplicação do percentual de 40%, condição não preenchida pelo paciente, que é reincidente.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, sob o fundamento de que a nova redação do art. 112 da LEP não utiliza o termo "reincidente específico" para a incidência da fração de 60%, bastando a reincidência genérica (fl. 12):
.. que não há a utilização do termo "reincidente específico". A aplicação das frações previstas nos incisos II, IV, VII e VIII se baseia na recidiva, independente da natureza do crime anterior.
A prevalecer o entendimento perfilhado pelo Agravante, restaria esvaziada a expressão "se for primário" constante do artigo 112, inciso V, da LEP, porquanto os reincidentes "comuns" receberiam o mesmo tratamento dos primários, contrariando a "mens legis", cuja intenção era mesmo a de recrudescer a legislação.
A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações nos requisitos para a progressão de regime, estabelecendo, no art. 112 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui condenações por homicídio qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.
2. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a decisão por ele proferida estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade
3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 788210/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 17/6/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.