DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL LIMA DE OLIVEIRA n… — HC HC 1016558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL LIMA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados "no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, /.c art.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 , todos na forma do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL LIMA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1003209-06.2025.8.11.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados "no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, /.c art. 35 da Lei nº 11343/2006, c/c art. 180, §1º, do Código Penal; c/c art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 , todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal" (e-STJ fls. 411/412).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso há mais de dois anos sem que a sentença tenha sido prolatada.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 387/388.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 433/437).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, segundo a defesa, em 4/6/2023, de denúncia recebida em 14/8/2023, de audiências de instrução realizadas em 15/8/2024 e 26/8/2024, tendo o Ministério Público Estadual apresentado alegações finais em 27/9/2024, após o que o paciente e os corréus foram juntando seus memoriais, estando o feito, atualmente, concluso para
[trecho intermediário suprimido]
em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
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4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau priorize a prolação de sentença na ação penal de que cuidam estes autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.