DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALIA DE SOUZA LEITE, no… — HC HC 1016565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALIA DE SOUZA LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006 (com apreensão de 35 g de cocaína e R$ 3.830,00 em espécie).
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALIA DE SOUZA LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (com apreensão de 35 g de cocaína e R$ 3.830,00 em espécie).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre sobre a ausência de autoria delitiva, visto que a acusação se baseia em indícios frágeis, sem a presença de elementos concretos que demonstrem a participação efetiva da paciente no tráfico de drogas e que a apreensão de objetos em sua residência, por si só, não comprova o envolvimento da paciente com a atividade criminosa, especialmente considerando que ela possui um estabelecimento comercial lícito e que os objetos encontrados podem ser compatíveis com a atividade comercial e com o uso pessoal.
Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os conduzidos foram flagrados na posse de quantidade expressiva de cocaína e de dinheiro em espécie. Igualmente, mercê do depoimento prestado por usuário, os custodiados, em conjunto, lançam mão de tratativas telefônicas e fornecimento de cocaína, com histórico alargado de anteriores aquisições (i.e., ao menos 04 vezes). Trata-se de cenário que, malgrado a limitação da cognição judicial, identifica a existência de vínculo estável e permanente - em paralelo à relação íntima de afeto -, endereçado à prática de crimes da Lei Federal n. 11.343/2006 (fl. 99).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
de drogas eram levados a efeito na residência do casal, inclusive com a proximidade física dos infantes ao espaço alocado ao fracionamento de cocaína (fl. 100).
Nesse toar, não verifico ilegalidade na negativa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.