DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA SILVA CONCETTO, no qual se aponta com… — HC HC 1016570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA SILVA CONCETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente comprovou sua participação no ENCCEJA/ENEM, atingindo nota acima de 450 em mais de uma matéria, o que lhe garantiria o direito à remição de pena.
- Alega que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remição, argumentando que a Resolução nº 391/2021 do CNJ não permitiria a utilização de horas fictícias, pois o paciente estaria vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional.
- Sustenta que os Tribunais superiores já decidiram favoravelmente à remição por participação no ENCCEJA/ENEM, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA SILVA CONCETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente comprovou sua participação no ENCCEJA/ENEM, atingindo nota acima de 450 em mais de uma matéria, o que lhe garantiria o direito à remição de pena.
Alega que o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remição, argumentando que a Resolução nº 391/2021 do CNJ não permitiria a utilização de horas fictícias, pois o paciente estaria vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional.
Sustenta que os Tribunais superiores já decidiram favoravelmente à remição por participação no ENCCEJA/ENEM, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o benefício.
Requer, ao final, a concessão da ordem para remição da pena do paciente, considerando a obtenção de nota satisfatória no ENCCEJA/ENEM e os ditames da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 66):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO ESTUDO REALIZADO POR CONTA PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONTUDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE A APROVAÇÃO NO ENEM, AINDA QUE PARCIAL, SEJA CONSIDERADA COMO APROVEITAMENTO DO ESTUDO REALIZADO POR CONTA PRÓPRIA, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO DE PENA, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE ÁREAS DE CONHECIMENTO EM QUE OBTEVE APROVAÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE JÁ TER SIDO RECONHECIDA A REMIÇÃO EM RAZÃO DO MESMO NÍVEL ESCOLAR QUE PUDESSE CARACTERIZAR A DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca do pleito, extrai-se do acordão impugnado (fls. 11-20):
.. Em 12/05/2025, o MM. Juízo das Execuções indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENEM/2023, nos seguintes termos:
..
O pedido é improcedente.
..
Neste ponto, destaco que para que o sentenciado obtenha a aprovação no ENEM exige-se o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame, bem como o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na
[trecho intermediário suprimido]
capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Logo, aprovado o paciente em duas áreas de conhecimento em nível médio, faz jus a 40 dias de remição de pena, devendo o Juízo das Execuções verificar se o ora paciente não foi anteriormente beneficiado com remição decorrente de aprovação em ENEM anterior, para que se evite ilegal duplicidade na concessão do benefício.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para conceder 40 dias de remição por estudo a FABIO DA SILVA CONCETTO, diante da sua aprovação parcial no ENEM.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.