ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1016571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernand es votaram com o Sr.
- MONITORAÇÃO VISUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernand es votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14 G DE COCAÍNA). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MONITORAÇÃO VISUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA (TELE-PÓ) E REITERAÇÃO DELITIVA. UMA CONDENAÇÃO E CINCO PROCESSOS EM ANDAMENTO POR IDÊNTICO DELITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA USUFRUINDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ATIVIDADE DELITUOSA NO DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIANA TRINDADE DA SILVEIRA - presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5050942-67.2025.8.21.7000/RS).
Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de São Sepé/RS (Inquérito Policial n. 5000661-56.2025.8.21.0130), mediante a imposição de medidas cautelares mais brandas, ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar. Argumenta-se nulidade da prova obtida por monitoramento visual constante e sistemático através de câmeras públicas adjacentes à residência da ré sem prévia autorização judicial; ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que manteve a prisão preventiva; e que a acusada é mãe solo de uma criança de dois anos de de idade, em fase de amamentação, e que o menor necessita de cuidados médicos frequentes devido a condições de saúde graves.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 157/158.
Informações prestadas às fls. 162/186, 194/291 e
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que a paciente, já beneficiada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, supostamente utilizou a residência onde vive com o infante para a prática de tráfico de drogas, expondo-o ao contexto criminoso e violando diretamente seus direitos (fl. 19).
Dessa forma, verifica-se que a paciente desenvolve a atividade delituosa em sua própria residência, de maneira reiterada, inclusive quando, no caso em exame, encontrava-se beneficiada com prisão domiciliar deferida em outro processo. Nesse cenário, mostra-se incabível a renovação da benesse.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 210.994/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025; HC n. 964.067/PE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025; e AgRg no HC n. 842.578/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a o rdem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.