DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1016574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de HUGO DOS SANTOS LEAL, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
- Alega a impetrante que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, logrando êxito em Ciências Humanas, correspondente ao ensino fundamental.
- Requereu ao juízo da execução a remição de 26 (vinte e seis) dias de pena proporcional à aprovação obtida, o que foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de HUGO DOS SANTOS LEAL, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0004266-26.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Alega a impetrante que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, logrando êxito em Ciências Humanas, correspondente ao ensino fundamental. Requereu ao juízo da execução a remição de 26 (vinte e seis) dias de pena proporcional à aprovação obtida, o que foi indeferido.
Interposto agravo de execução penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fls. 9-14), sob o fundamento de que a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA não encontra amparo legal, pois o art. 126 da Lei de Execução Penal exige o desenvolvimento de trabalho ou estudo regular, com comprovação de frequência e aproveitamento. Afirmou ainda que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não equivale à lei em sentido estrito e não pode criar direitos sem previsão legal.
A impetrante sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o direito à remição de pena pela aprovação em exames nacionais de certificação, ainda que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. Argumenta que a Resolução n. 391/2021 do CNJ estabelece expressamente essa possibilidade e que exigir comprovação de estudo formal violaria o princípio da legalidade estrita.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 77-80, opinou pela denegação da ordem, sustentando que, embora a jurisprudência do STJ permita a remição por estudos realizados por conta própria, a falta de fiscalização dos estudos impediria a concessão do benefício.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, por ser substitutivo de recurso próprio. O entendimento restritivo adotado quanto ao cabimento do remédio constitucional tem sido acompanhado da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso em exame, constato a presença de constrangimento ilegal manifesto que autoriza a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos -
[trecho intermediário suprimido]
precípuas do instituto da remição.
Tratando-se de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ENCCEJA correspondente ao ensino fundamental, o cálculo da remição deve observar a proporcionalidade. Considerand o que a aprovação integral nas cinco áreas resultaria em 177 (cento e setenta e sete) dias de remição (133 dias acrescidos de 1/3), a aprovação em uma área corresponde a aproximadamente 26 (vinte e seis) dias de remição, conforme requerido pela impetrante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas CONCEDO A ORDEM, DE OFÍCIO, para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer o direito do paciente HUGO DOS SANTOS LEAL à remição de 26 (vinte e seis) dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, correspondente à área de Ciências Humanas do ensino fundamental.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.