DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃ… — HC HC 1016575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO e ROSILENE MARIA DE JESUS SIÚVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em alegações genéricas e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO CAETANO DA PAIXÃO e ROSILENE MARIA DE JESUS SIÚVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pelas supostas práticas das condutas descritas nos arts. 171, § 3º, e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em alegações genéricas e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva, sem fundamentação concreta, configura abuso de poder e ilegalidade, violando o direito fundamental à liberdade de locomoção dos pacientes, garantido pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Alega ainda que a prisão preventiva foi decretada com base em acusações genéricas de envolvimento em organização criminosa e estelionato, sem provas concretas ou indícios suficientes, o que acarreta prejuízos irreparáveis aos pacientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 82-118), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus; alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 122-134).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 14-47, grifo próprio) :
Quanto ao grupo criminoso investigado, apurou-se que os principais responsáveis por arquitetar e manter as fraudes fazem parte da mesma família, bem como que há quase 20 anos usufruem de maneira ilícita dos valores creditados mensalmente pela União.
Nesse sentido, a Informação nº
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.