DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAMIRES FERNANDA CLEMEN… — HC HC 1016576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAMIRES FERNANDA CLEMENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fl.
- O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificou o regime inicial para o semiaberto e afastou a substituição da pena por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAMIRES FERNANDA CLEMENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (fl. 3).
O Tribunal de origem, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificou o regime inicial para o semiaberto e afastou a substituição da pena por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (fls. 3-4).
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com os fatos declinados nos autos e em contrariedade com a lei vigente, especialmente por não haver vetores negativos na primeira fase da dosimetria (fls. 5-6).
Afirma que a natureza da droga e o envolvimento de adolescente não podem ser usados como fundamento para elevação da pena-base e que há constrangimento ilegal no afastamento do regime inicial aberto, conforme requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44, ambos do Código Penal (fl. 6).
Alega que a paciente é do lar, recebe benefício assistencial do governo e é a única responsável por seus três filhos menores, e que a mais nova está em fase de amamentação, o que reforça a necessidade de readequação do regime inicial (fl. 7).
No mérito, requer a readequação do regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, alternativamente, a suspensão do início do cumprimento da pena até decisão final de mérito (fl. 7).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão da ordem.
É o relatório.
Diante da possibilidade de julgamento do habeas corpus, fica superada a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (fls. 63-72).
O presente writ foi impetrado em 3/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/9/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art.
[trecho intermediário suprimido]
não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)
Dessa forma, com o afastamento de circunstância judicial negativa, não subsiste razão para fixação de regime mais gravoso, tampouco para a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória em relação à paciente THAMIRES FERNANDA CLEME NTE.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifiq ue-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.