DECISÃO Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati (fls — HC HC 1016577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati (fls.
- Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado, de próprio punho, em favor de Luan Trancoso Rody, em decorrência de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal n.º 0011277-54.2018.8.08.0011.
- O paciente e outros corréus foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/06; no artigo 183 da Lei nº 9.472/97; e nos artigos 180, caput, e 311, do Código Penal, em concurso material.
- No caso do paciente, às penas de 16 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão; e de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 1654 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tomo por relatório o escrito pelo Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati (fls. 522/526):
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado, de próprio punho, em favor de Luan Trancoso Rody, em decorrência de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal n.º 0011277-54.2018.8.08.0011.
2. O paciente e outros corréus foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/06; no artigo 183 da Lei nº 9.472/97; e nos artigos 180, caput, e 311, do Código Penal, em concurso material. No caso do paciente, às penas de 16 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão; e de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 1654 dias-multa.
3. A defesa apelou, e o TJES deu parcial provimento ao recurso para acolher preliminar e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal exclusivamente quanto ao crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, e para absolver os apelantes do crime do artigo 311 do Código Penal. Ao final, a pena do paciente foi redimensionada para 13 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1643 dias-multa. Confira-se a ementa (fl. 21/23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO PONTA SUL". SEIS APELANTES. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL, PARA O APELANTE THIAGO. ACOLHIDA. MÉRITO. 1. DA (IN)VALIDADE DAS PROVAS - BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. 2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. DO CRIME DEASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. 5. DA MINORANTE INERENTE À COLABORAÇÃO (ART. 41, DA LEI Nº 11.343/06). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 6. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. 8. APLICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS RÉUS ARTHUR E LUAN ALTOÉ. FIXADO REGIME SEMIABERTO PARA ROMULO E REGIME ABERTO PARA THIAGO. 9. CONCLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DA
[trecho intermediário suprimido]
específicas do caso (AgRg no RHC n. 182.381/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/9/2024); e, constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus (HC n. 968.737/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, acolho o parecer e denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CP. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO HC N. 983.036/ES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. INVIABILIDADE DE APROFUNDADA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.