ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1016578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão, apontando desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena. Requereu a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito; (ii) estabelecer se a prisão cautelar se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade futura de aplicação do tráfico privilegiado, admitindo-se a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige a apresentação de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em dados concretos: apreensão de 100 papelotes de cocaína embalados para comercialização (78g), além de porção adicional encontrada na residência do agravante (12,43g), e um simulacro de arma de fogo, em circunstâncias indicativas de traficância.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização da quantidade, natureza e acondicionamento da droga como elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente e a justificar a prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si só, para garantir a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, como ocorre neste caso (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Adicionalmente, não são aplicáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, pois as circunstâncias do delito demonstram que providências menos severas seriam inadequadas (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.