DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA, no… — HC HC 1016583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que houve a prisão em flagrante do paciente, em 23 de maio de 2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- Segundo extrai-se dos autos, foi apreendida com o paciente a quantia de 49 gramas de maconha e, em sua residência, mais 188 gramas da mesma substância e 34 plantas de cannabis sativa, totalizando 237 gramas do entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que houve a prisão em flagrante do paciente, em 23 de maio de 2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Segundo extrai-se dos autos, foi apreendida com o paciente a quantia de 49 gramas de maconha e, em sua residência, mais 188 gramas da mesma substância e 34 plantas de cannabis sativa, totalizando 237 gramas do entorpecente.
O juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública.
Posteriormente, em sede de audiência de custódia, o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, revogando, contudo, a prisão do corréu Marcos Francisco da Costa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem por meio do acórdão assim ementado (fls. 34/36):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" E ART. 35, "CAPUT", AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. II - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM QUE O PACIENTE E O OUTRO CORRÉU SE ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DO PACIENTE - 49 (QUARENTA E NOVE) GRAMAS DE MACONHA - ALÉM DE 34 (TRINTA E QUATRO) PLANTAS DE "CANNABIS SATIVA" EM SUA RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. III - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO "PERICULUM LIBERTATIS". PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. IV - PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
[trecho intermediário suprimido]
sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da variedade e da quantidade de entorpecentes encontrados, a saber, 200g (duzentos gramas) de cocaína, 160g (cento e sessenta gramas) de crack e 32g (trinta e dois gramas) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 750.829/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.