DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1016584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS LINO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido quanto ao crime conexo de furto.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS LINO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação Criminal n. 1.0000.23.140870-9/003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido absolvido quanto ao crime conexo de furto.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 7-34 (e-STJ).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro material e ausência de resposta à quesito absolutório, comprometendo a integridade do julgamento e ferindo o art. 483, § 1º, do CPP.
Argumenta que houve violação ao art. 490 do CPP, com uma segunda votação ilegítima da qualificadora, sendo inconstitucional a nova submissão da questão ao Júri.
Defende que houve ausência de fundamentação concreta para a majoração da pena-base, em afronta ao princípio da individualização da pena eao art. 59 do CP.
Expõe que a fragilidade probatória para a condenação é manifesta, baseando-se apenas em registros de ligações e proximidade ao local dos fatos, insuficientes para sustentar uma condenação por homicídio qualificado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri, com o reconhecimento da nulidade do procedimento ou absolvição do paciente, ante a ausência de prova suficiente de sua participação.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 58-59).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-2341), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2344-2359).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
algum foram consideradas falsas pelo Ministério Público.
5. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que às instâncias recursais cumpre apenas analisar se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se fundam e dando os motivos de seu convencimento.
6. É inviável, por parte desde Sodalício, afastar a conclusão de que os pacientes foram os mandantes do delito de homicídio qualificado em exame, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 387.072/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.