DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILIAM DEMISON FIGUEIREDO… — HC HC 1016599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILIAM DEMISON FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere.
- Suposto envolvimento direto em associação criminosa de grandes proporções.
- Necessidade de resguardo da ordem pública (artigos 282 e 313, inciso I do CPP).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILIAM DEMISON FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 31):
PENAL. "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. Impertinência.
Suposto envolvimento direto em associação criminosa de grandes proporções. Necessidade de resguardo da ordem pública (artigos 282 e 313, inciso I do CPP). Destacada, pelo contexto, relevante periculosidade do agente, notadamente diante dos fortes indícios de atuação em associação criminosa, viabilizando o tráfico de armas e drogas. Afastada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, em conjunto com outros 37 indivíduos, por integrar, em tese, uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, especialmente metanfetaminas.
A prisão preventiva foi decretada em 14 de fevereiro de 2025, e a denúncia recebida, com aditamento, em 8 de maio de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a ementa acima.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva fez um resumo das investigações, mas trouxe fundamentação genérica acerca dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, que serviriam para fundamentar qualquer outra decisão.
Ressalta que, em relação ao paciente, "não há uma linha sequer sobre a sua suposta participação no delito apurado" (fls. 3). Enfatiza que formulou pedido de liberdade provisória e este foi indeferido de forma vaga e genérica. Salienta que, em relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão se limita em dizer que são insuficientes e inadequadas ao caso concreto, todavia, não explica o motivo.
Alega, ainda, que o acórdão não indica de forma concreta e específica por qual motivo a liberdade do paciente coloca em risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas diversas da prisão (art. 319 - CPP).
Na origem, o Processo n. 0012278-09.2025.8.26.0050, oriundo da 17ª Vara Criminal de São Paulo, encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação, conforme informações processuais extraídas do site do
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
"A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado." (AgRg no HC n. 974.661/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
"Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública." (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.