DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar im petrado em favor de JAKELINE SOARES DA SILV… — HC HC 1016601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar im petrado em favor de JAKELINE SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A impetrante sustenta que a manutenção da exigibilidade da multa, diante da reconhecida hipossuficiência da paciente, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado nesta via constitucional.
- Alega que o acórdão estadual reconheceu a vulnerabilidade econômica da paciente e, mesmo assim, afastou a aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar im petrado em favor de JAKELINE SOARES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e de 466 (quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A impetrante sustenta que a manutenção da exigibilidade da multa, diante da reconhecida hipossuficiência da paciente, configura constrangimento ilegal apto a ser sanado nesta via constitucional.
Alega que o acórdão estadual reconheceu a vulnerabilidade econômica da paciente e, mesmo assim, afastou a aplicação do Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça por ainda não ter havido o término da pena corporal.
Aduz que, ao menos, deve ser suspensa a exigibilidade da multa até o fim do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque a cobrança não pode comprometer a subsistência da paciente e de sua família, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Penal.
Assevera que a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inovação recursal, foi equivocada, pois o pedido de suspensão é decorrência lógica do pleito de isenção, conforme o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que há parecer ministerial favorável ao provimento do agravo em execução reconhecendo a impossibilidade de pagamento da multa pela paciente.
Defende que a interpretação dada pelo acórdão contraria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a isonomia material, além dos objetivos da execução penal previstos na Lei de Execução Penal.
Pondera que, liminarmente, deve ser obstada a execução da multa e, no mérito, concedida a isenção ou suspensão da exigibilidade durante o cumprimento da pena corporal. Subsidiariamente, requer o redimensionamento do valor da multa.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 188-189.
As instâncias de origem prestaram informações em fls. 205-210 e 231-250.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.